Remédio constitucional - Art. 5º, LXIX, CF/88 | Lei nº 12.016/2009
Fundamento Constitucional
Lei Regulamentadora
Prazo Decadencial
Não cabe HC ou HD
Direito que pode ser provado de plano, no momento do protocolo da ação. Todas as provas devem ser documentais e pré-constituídas. Não se admite dilação probatória.
Deve ser impetrado contra ato de omissão ou comissão praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do Poder Público.
O ato deve violar diretamente a lei ou os princípios da Administração Pública, ou extrapolar os limites de sua competência legal.
O MS só cabe se o direito violado não for protegido por Habeas Corpus (liberdade de locomoção) ou por Habeas Data (acesso/retificação de informações pessoais).
O prazo para impetrar o Mandado de Segurança é de 120 dias, contados a partir da data em que o interessado toma ciência oficial do ato impugnado.
Não cabe MS contra ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Não cabe MS contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Não cabe MS contra lei em tese (lei geral e abstrata).
Não cabe MS como substitutivo de recurso administrativo ou judicial adequado.
Não cabe MS contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.
Cabe MS contra lei em tese se ela produzir efeitos concretos e imediatos na esfera jurídica do indivíduo.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
"Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Comarca de ___"
Ativa: Pessoa física ou jurídica com direito violado. Passiva: Autoridade coatora + pessoa jurídica.
Dentro de 120 dias da ciência oficial do ato (art. 23, Lei 12.016/09).